O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os bancos podem encerrar contas-correntes de clientes por iniciativa própria sem que isso configure prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Em julgamento concluído em 3 de setembro e com acórdão publicado na quarta-feira (23), a Segunda Seção da corte afastou a aplicação do artigo 39, inciso IX, do CDC, que veda recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a pagar. Como o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese passa a orientar os tribunais do país.
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que o próprio CDC abre exceção para serviços cuja intermediação é regulada em leis especiais, o que abrange o setor bancário. Normas do CMN (Conselho Monetário Nacional) já permitem, segundo ele, que qualquer uma das partes rescinda o contrato de conta-corrente. O ministro listou ainda dois outros fundamentos: a regra do CDC vale para relações de pronto pagamento, enquanto a conta-corrente é um contrato de longa duração com vários serviços associados; e o dispositivo trata da recusa em contratar antes de a relação começar, situação distinta do encerramento de conta já aberta.
Martins observou também que a regulação bancária obriga o encerramento de contas em casos de fraude e lavagem de dinheiro, o que seria incompatível com a vedação do CDC. Mesmo autorizando o fechamento unilateral, o relator fixou deveres para o banco.
Devem ser respeitados, todavia, o direito à informação, a prévia notificação e a não retenção do saldo, bem como os procedimentos para o correntista adimplir seus compromissos com a instituição financeira ou legais.
Linha do tempo do caso
O processo escolhido como representativo da controvérsia foi movido por quatro empresas contra um banco, que as avisou de que as contas seriam encerradas por "desinteresse comercial". Elas pediram na Justiça para manter as contas ou receber prazo para transferir suas operações a outra instituição.
- fevereiro de 2019: as quatro empresas são notificadas do encerramento de suas contas-correntes;
- primeira instância: pedidos negados;
- TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo): derrota em segunda instância;
- 3 de setembro de 2026: a Segunda Seção do STJ julga o repetitivo;
- 23 de setembro de 2026: publicação do acórdão, que torna a tese obrigatória para todos os tribunais.
Segundo o acórdão, o núcleo de precedentes do tribunal havia identificado cerca de 17 acórdãos e 1.224 decisões individuais de ministros sobre o mesmo assunto. Há cerca de duas décadas, o STJ já vinha decidindo que o dispositivo do CDC não se aplicava ao encerramento de contas. No caso concreto, o recurso das quatro empresas não foi conhecido.
Reações
Para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a decisão fortalece a segurança jurídica do sistema financeiro. "A decisão traz maior clareza sobre as condições em que uma relação contratual bancária pode ser encerrada, preservando a autonomia das partes", afirmou a entidade. A federação também defendeu que o encerramento de contas é importante para o combate a fraudes e à lavagem de dinheiro e lembrou que o setor tem regras autorreguladas sobre o tema, inclusive para comunicar a decisão aos clientes.
A advogada especialista em direito do consumidor Beatriz Quintas de Melo Teixeira, ouvida pela Folha, afirmou que o julgamento não criou um novo poder para os bancos. "O repetitivo só consolidou esse entendimento e o tornou obrigatório para todos os tribunais. Não é uma inovação, é uma unificação", disse. Segundo ela, o termo "desinteresse comercial" funciona como um guarda-chuva e pode abrigar motivos variados, como suspeita de uso ilícito da conta, risco reputacional, cliente investigado, conta deficitária, reavaliação de risco de crédito ou simples perda de interesse na relação.
Com o acórdão publicado, os processos individuais sobre o tema passam a ser julgados nas demais instâncias segundo a tese fixada. Para as quatro empresas do caso-modelo, o desfecho já está definido: o STJ não conheceu o recurso.